Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente federação ou confederação.
Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que consistirá em importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no art. 580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas Confederações patronais entre os meses de outubro e novembro.
O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).
O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes de fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 600 da CLT).