UA-50073241-1




Contribuição Sindical


Instituída pela Constituição Federal de 1937 e preservada pela Constituição Federal de 1988, estando prevista também no Capítulo III (artigos 578 e seguintes) da Consolidação das Leis do Trabalho e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria, ou, inexistindo este, para a correspondente federação ou confederação.

Os empregadores estão obrigados a recolher, de uma só vez, no mês de janeiro de cada ano, a contribuição sindical, que consistirá em importância proporcional ao capital social registrado, mediante a aplicação de alíquotas constantes de tabela progressiva prevista no art. 580 da CLT. A referida tabela é expedida pelas Confederações patronais entre os meses de outubro e novembro.

O valor total arrecadado é partilhado entre o sindicato (60%), a federação (15%), a confederação (5%) e o Governo (20%).

O não recolhimento da contribuição sindical sujeita a empresa à autuação pelo Ministério do Trabalho, através de seus agentes de fiscalização, além da imposição de multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, bem como a imposição de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 600 da CLT).

Solicite sua guia através do e-mail atendimento@sindigenerosvrpt.com.br



Compartilhe

Sindigêneros - Vales do Rio Pardo e Taquari
R. Sete de Setembro, 871 - Centro, Santa Cruz do Sul - RS, 96810-186
Telefone: (51) 3715.1952
© Copyright 2021 - Todos direitos reservados

Criado por IdeaFit

Fale com o Sindigêneros