A base legal para a instituição da Contribuição Assistencial é a disposição contida no inciso "e" do artigo 513 da CLT, que de forma genérica dá aos sindicatos o poder de instituir contribuições a serem satisfeitas pelos integrantes da categoria representada pela entidade.
A adoção da contribuição assistencial está condicionada à aprovação de sua instituição em assembléia geral da categoria, bem como a sua inserção em título normativo intersindical (acordo ou convenção coletiva, acordo judicial homologado em processo de dissídio coletivo, ou acórdão de julgamento de processo de dissídio coletivo).
Trata-se de uma importância a ser fixada e determinada por ocasião da celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho entre o Sindicato dos Empregados e o Sindicato dos Empregadores de uma respectiva categoria em decorrência das vantagens e condições de trabalho pactuadas à época da data - base da categoria, especialmente, as salariais, obtidas pelas partes através do referido instrumento. A contribuição Assistencial, já por sua própria denominação, tem também como objetivo o de proporcionar aos sindicatos representativos a possibilidade de manutenção dos serviços prestados à categoria, bem como o de implantar outros que atendam às necessidades dos mesmos.